Página 31006 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 11 de Fevereiro de 2020

Justiça do Trabalho envidar esforços para que se abstenham de violá-los ou restringi-los, valendo-se de uma visão infinitamente mais abrangente da sua função social (artigo 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), para alcunhar juridicidade a situações relegadas, mas, sempre, através da interpretação sistemática dos dispositivos e da sua aplicação ao caso concreto, por competir-lhe, afinal, cumprir e fazer cumprir a lei.

Por conseguinte, impõe-se, até porque sequer vislumbrada a hipótese de litigância de má-fé, com fundamento na parte final do § 4º, do artigo 791-A, da CLT, suspender a exigibilidade da obrigação em foco, até que sobrevenha notícia de efetiva cessação do estado de insuficiência econômica (hipótese passível de aferição tão somente na fase de cumprimento de sentença), extinguindo-se, após o transcurso de 2 (dois) anos, a obrigação.

g) Da correção monetária pelo IPCA

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