Página 11961 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 12 de Fevereiro de 2020

Ausente, portanto, de início de prova documental, a prova testemunhal não pode ser considerada, tendo em vista o disposto na Sumula 149 STJ, in verbis:

Súmula 149 - STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.

Dessarte, inexistindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a improcedência é imperiosa.

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