Ausente, portanto, de início de prova documental, a prova testemunhal não pode ser considerada, tendo em vista o disposto na Sumula 149 STJ, in verbis:
Súmula 149 - STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade de rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Dessarte, inexistindo elementos seguros à comprovação dos requisitos para concessão do pleito inicial, a improcedência é imperiosa.