I- Exercer estrita fiscalização, mediante a apresentação de identificação funcional ou credencial específica, sobre qualquer forma de negligência, exploração- inclusive laboral, violência, discriminação, maus tratos e constrangimentos, praticados contra crianças e adolescentes, podendo desenvolver suas atividades em todos os setores e espaços onde estiver ocorrendo festa carnavalesca, inclusive nos espaços fechados de acesso público (v.g.: clubes).
II- lavrar o competente AUTO DE INFRAÇÃO na hipótese de descumprimento da presente Portaria, assim como na constatação de infrações administrativas outras, nos termos do art. 194 da Lei 8.069/90.
III- requisitar, quando necessário, a intervenção ou auxílio de agentes públicos, em especial policiais civis ou militares, para a garantia do cumprimento de suas atividades.