Página 754 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 13 de Fevereiro de 2020

monetária nas condenações contra a Fazenda Pública. Tese firmada no julgamento do REsp 1.495.146/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, de observância obrigatória, consoante o artigo 927, do CPC de 2015.Recomendada a consignação, ex officio, quanto ao IPCA-E ser o índice aplicável para fins de correção monetária do valor da condenação. Dever de o ente municipal reembolsar as despesas processuais pagas pela sociedade autora, incluindo a taxa judiciária, assim como pagar os honorários advocatícios, haja vista ser réu e haver sucumbido na espécie.Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.

012. APELACAO / REMESSA NECESSARIA 000XXXX-71.2014.8.19.0069 Assunto: Medicamentos - Outros / Fornecimento de Medicamentos / Saúde / Serviços / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: IGUABA GRANDE VARA UNICA Ação: 000XXXX-71.2014.8.19.0069 Protocolo: 3204/2017.00399482 - APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: JOAO FLAVIO ROTTA APDO: PAULO CEZAR AZEVEDO ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000004 APDO: MUNICIPIO DE IGUABA GRANDE ADVOGADO: ANA CÂNDIDA TERRA DE ALMEIDA OAB/RJ-153659 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL FUNDADA NA GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE MIOCARDIOPATIA ISQUÊMICA E FIBRILAÇÃO ARTERIAL.A Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento doRecursoEspecialnº1.657.156,pelosistemadosrecursos repetitivos, que trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, demedicamentosnãocontempladosnaPortaria2.982/2009doMinistérioda Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais)", decidiu, na modulação de efeitos, que "os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos para os processos que forem distribuídos a partir da conclusão do presente julgamento", o que não é o caso dos presentes autos.A garantia de acesso à saúde implica obrigação solidária dos entes estaduais e municipais, questão consolidada no verbete nº. 65, da súmula deste Tribunal de Justiça. Impossibilidade de se limitar o rol dos medicamentos de que poderá necessitar o paciente. Desnecessidade de realização de perícia médica, diante das provas trazidas pelo autor.Precedentes jurisprudenciais.Sem fixação de honorários recursais em desfavor do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese haver um julgado em sentido contrário, proferido pelo exc. Supremo Tribunal Federal, na AR 1937 AgR, verifica-se que o mesmo produz efeitos inter partes, sem eficácia vinculante, o que não afasta a forte orientação jurisprudencial firmada ao longo dos anos, pelo entendimento consolidado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.199.715/RJ, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e da edição da súmula nº. 80, por este e. TJRJ, ambos no sentido de que condenar o Estado do Rio de Janeiro ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública implica a ocorrência de confusão quanto às qualidades de credor e devedor, vez que esta é órgão daquele.Decisão mais recente do e. STJ, de outubro de 2019, manteve a interpretação legal supramencionada.Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.

013. APELAÇÃO 001XXXX-26.2009.8.19.0026 Assunto: Servidão Administrativa / Intervenção do Estado na Propriedade / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: ITAPERUNA 2 VARA Ação: 001XXXX-26.2009.8.19.0026 Protocolo: 3204/2018.00017722 - APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: FLAVIO ASSAID SFAIR DA COSTA ROCHA APELANTE: ANGLO FERROUS MINAS RIO MINERAÇÃO S A ADVOGADO: RODRIGO PONCE BUENO OAB/RJ-104782 ADVOGADO: BRUNA DUTRA PICONI DE MORAES OAB/RJ-189605 APELADO: ARY DE ASSIS QUERES APELADO: ONIRA MAGALHÃES QUERES ADVOGADO: JOÃO PAULO MEDEIROS DA SILVA OAB/RJ-145525 Relator: DES. DENISE LEVY TREDLER Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.Inexistência de nulidade. Sentença fundamentada. Observância do inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal, e do Enunciado nº 42, da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM).No mérito, laudo pericial conclusivo, claro e bem fundamentado. Inconformismo com as conclusões do expert, que não autoriza a repetição da prova técnica. Inteligência da súmula nº 155, desta Corte Estadual.Ademais, a parte autora não se insurgiu, oportunamente, contra a decisão que rejeitou a impugnação do aludido laudo técnico, com o que se operou a preclusão.Parecer da douta Procuradoria de Justiça, no sentido do desprovimento do recurso.Sentença apelada, que não merece reforma.Fixação dos honorários recursais. Inteligência do § 11, do art. 85, do Código de Processo Civil.Recurso a que se nega provimento. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Desª.Relatora.

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