Página 1181 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 12 de Fevereiro de 2020

sua execução ser feita diretamente ou por terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel, é necessário que ela se torne efetiva. Nesse sentido é o artigo 198 da CF, artigo 223 da Constituição Estadual e ainda a Lei 8.808/90 que regulamente o sistema Único de Saúde. Para tanto deve desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Desta forma, a omissão do órgão do Estado responsável pelo atendimento à saúde (DRS) configura a lesão ao direito da parte impetrante. A responsabilidade do poder público, quanto ao fornecimento dos medicamentos e assistência a saúde, conforme V. Acórdão proferido na apelação cível nº 994.09.237794-3, Rel. Dês. Décio Notarangeli foi assim apreciada: “A Constituição Federal atribui a todos os entes federativos, indistintamente, o dever de cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência (art. 23, II), sendo a saúde direito fundamental e de aplicabilidade imediata dado que inerente à vida, conforme dispõe o art. , § 1º, CF. Ao determinar que o Sistema Único de Saúde (SUS) seria formado por uma rede regionalizada e hierarquizada de ações e serviços de saúde, observadas, entre outras diretrizes, a da descentralização, com direção única em cada esfera de governo (art. 198, 1, CF), o que foi seguido pela Lei nº 8.080/90, a Constituição Federal visou uma maior eficiência, economicidade e agilidade na prestação dos serviços de saúde, por sua extrema importância, de modo a garantir, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos cidadãos que deles necessitem, o art. 198, § 1º, CF somente vem confirmar a solidariedade dos entes federados pela prestação de serviços relacionados à saúde, já que atribui a todos os entes a responsabilidade pelo custeio pelo Sistema Único de Saúde. Assim, a União, Estados membros, Municípios e o Distrito Federal, são solidariamente responsáveis pela prestação dos serviços de saúde, de maneira que qualquer uma dessas entidades possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a assistência farmacêutica de pessoas desprovidas de recursos financeiros.” Restando comprovada a necessidade da parte impetrante na obtenção do exame solicitado, não há fundamento legal, para, com base em protocolo disciplinar de generalidades, afastar a obrigação do seu agendamento. Conforme V. Decisão: “DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. - O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. - O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” Ademais, a falta de prévia dotação orçamentária não serve como justificativa para inviabilizar o direito do agravado à intervenção cirúrgica; “o direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele.”(RREE 226.835, Ilmar Galvão, 1a T; 207.970, Moreira Alves, 1a T; e 255.086, Ellen Gracie, 1a T). Nego provimento ao agravo. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE Relator”. Ante o exposto, ratifico a liminar de fls. 25/26 e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada por FRANCISCO ANTONIO DE FEO contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO REGIONAL DE SAÚDE DE BAURU (DRS-VI), para que o impetrado providencie a realização de ESTUDO ELETROFISIOLÓGICO - EEF no impetrante, em unidade hospitalar devidamente capacitada, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Intime-se o impetrado, servindo a cópia da presente como mandado. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. P. I. C. - ADV: LÁZARO JOSÉ EUGENIO PINTO (OAB 196048/SP)

Processo 102XXXX-27.2016.8.26.0071 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 -DEPARTAMENTO DE ÁGUA E ESGOTO DE BAURU - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru - Vistos. Considerando o trânsito em julgado da r. Sentença, procedam-se as devidas anotações de baixa e arquivem-se os autos. Int. - ADV: GUSTAVO CESCATO MAZZONI PELEGRINI (OAB 202442/SP), CARLOS EDUARDO RUIZ (OAB 148516/SP), CELSO WAGNER THIAGO (OAB 82719/SP), ALINE CREPALDI ORZAM (OAB 205243/SP), HENRIQUE LARANJEIRA BARBOSA DA SILVA (OAB 205287/SP)

Processo 102XXXX-55.2019.8.26.0071 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de medicamentos - Mariana Pereira Grassi - Vistos. MARIANA PEREIRA GRASSI impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR REGIONAL DE SAÚDE - DRS VI - BAURU, alegando, em resumo, que é portadora de “Diabetes Mellitus Tipo I (CID E109)” e necessita do insumo SENSOR LIBRE. Aduz que solicitou o fornecimento ao impetrado, tendo havido recusa no atendimento. Pediu a concessão da liminar. Houve deliberações do juízo para que a impetrante comprovasse a imprescindibilidade ou necessidade do insumo pleiteado (fls. 46/47). Em resposta, a impetrante juntou aos autos os documentos de fls. 48/72. Juntou documentos (fls. 13/40). O pedido de liminar deferido (fls. 73/74). A Fazenda Pública do Estado de São Paulo ingressou como Assistente Litisconsorcial (fls. 90/91). O impetrado prestou informações (fls. 96/104), alegando, em suma, que o fornecimento dos itens solicitados não faz parte da competência da rede pública municipal de saúde. Pediu pela improcedência da ação e denegação da segurança pleiteada. O Ministério Público opinou pela concessão parcial da segurança (fls. 108/110). É o relatório. Fundamento e Decido. No caso sub judice, levando-se em consideração a documentação apresentada nos autos, não há como fugir à conclusão que a parte impetrante preencheu todos os requisitos legais necessários à impetração da presente ação, estando devidamente comprovado que ela necessita dos itens solicitados. Nesse passo, não há dúvida de que os entes estatais têm o dever atender as necessidades da população na área da saúde (art. 196 da CF). Para tanto devem desenvolver políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua proteção. Essa diretriz constitucional não pode simplesmente ficar no papel. É necessário que se torne efetiva. Desta forma, a recusa do órgão municipal, responsável pelo atendimento à saúde em caráter principal, configura a lesão ao direito do impetrante à saúde. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em razão de inúmeras controvérsias envolvendo a concessão de medicamentos que não estão na lista do Sistema Único de Saúde, sob o tema 106 (REsp 1657.156/RJ) julgado em 25.04.2018, firmou a seguinte tese: “A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2 - Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo

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