Conforme estabelece o artigo 660, § 2º, do Código de Processo Penal, incumbe ao impetrante instruir a petição de habeas corpus com os documentos necessários a evidenciar a ilegalidade da coação imposta ao paciente, devendo a prova ser produzida antecipadamente, não se admitindo posterior instrução.
Na espécie, o impetrante não se desincumbiu do encargo processual de instruir satisfatoriamente o pleito mandamental, porquanto não juntou cópia integral da denúncia, o que impossibilita a análise da descrição fática e das condutas imputadas.
Como se sabe, a via estreita do writ não admite dilação probatória, reclamando prova pré-constituída acerca da suposta ausência de justa causa para a instauração da ação penal, principalmente a inicial acusatória, cuja ausência acarreta o não conhecimento do pedido.