Página 380 da Caderno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 13 de Fevereiro de 2020

DE QUE O ACIONISTA NÃO FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS AÇÕES DECORRENTES DOS EVENTOS POSTERIORES À INTEGRALIZAÇÃO. TESE AFASTADA. ENTREGA DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL QUE FOI RECONHECIDA AOS USUÁRIOS ACIONISTAS EM RAZÃO DA CISÃO OCORRIDA EM 30-01-1998. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.INSURGÊNCIA QUANTO AOS PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO E DIVIDENDOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO À COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TESE NEGADA.CONVERSÃO EM PECÚNIA. PEDIDO DE

UTILIZAÇÃO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA. SENTENÇA CONTRÁRIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO REPETITIVO N.130989/RS. PONTO ACOLHIDO.”1.2. Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação. [...]”. (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ARBITRAMENTO, NA ORIGEM, EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO COM BASE NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/2015. MANUTENÇÃO.O arbitramento da verba honorária advocatícia deve balizar-se pelos critérios fixados no art. 20, § 3º, do CPC/1973 (art. 85, § 2º, do CPC/2015) e, simultaneamente, atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a prestigiar o exercício de uma das funções reconhecidas constitucionalmente como essenciais à administração da Justiça (art. 133 da CF).HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE EXITOSO.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO: por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento. Custas legais.

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