Página 1318 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-6) de 13 de Fevereiro de 2020

No caso concreto, como o contrato de trabalho se iniciou em 30/11/2015 e findou em 15/05/2017, assim aplica-se o § 2º do art. 18 da IN RFB nº 1.436/2013 em conjunto com o § 6º, do seu art. 1º, ou seja, é necessária comprovação de que a empresa fez opção pela CPRB, colacionando documentos que atestem o cumprimento dos itens I e II do aludido § 6º, sob pena de se presumir o enquadramento na regra geral, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.

No caso em análise, a demandada não fez prova de ter optado pelo enquadramento especial, o que deveria ter sido comprovado com o recolhimento do tributo sobre a renda bruta, na forma dos itens I e I, § 6º, do art. 1º da IN 1436/13 da RFB com as alterações subsequentes. Os documentos trazidos aos autos, quais seja, comprovante de inscrição e situação cadastral não atendem aos requisitos.

De todo modo, independente do período de vigência do contrato de trabalho, é devida a contribuição previdenciária custeada pelo empregado, aquela que é abatida do crédito constituído mediante sentença trabalhista e cujo responsável tributário pelo recolhimento é o empregador, conforme exegese extraída do inc. II do art. 195, da CF c/c art. 30, I a e b, primeira parte, da Lei nº 8.212/91. Veja-

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