Página 7051 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 13 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

nobre Defensoria Pública, ou seja, 4 meses de suspensão, tal sistemática não trará uma resposta penal eficaz ao réu e não atende às circunstâncias do crime no caso concreto . Observe-se que no depoimento da vítima em juízo ela conta que quebrou a perna no acidente , teve que colocar pino , machucou a cabeça e teve o braço deslocado e , por fim , declarou a vítima que ficou parada por dois anos .

Destaque-se que o prazo de penalidade acessória poderá variar entre 2 meses e 5 anos, conforme art. 293, Lei 9503/97, de modo que se o acordão estabeleceu a pena acessória em 01 ano não é desproporcional se consideradas as circunstâncias e conseqüências para a vítima ."

De igual sorte, infere-se que o provimento fustigado está em consonância ao entendimento sufragado por esta Corte sobre o assunto, na esteira de que a pena acessória de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, prevista no art. 293 da Lei n.º 9.503/1.997, faculta ao Julgador – com base na discricionariedade motivada – a estipulação do prazo de duração, que pode variar de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, de forma proporcional às especificidades do caso concreto , não estando atrelada – por mera simetria aritmética – ao quantum determinado na sanção basilar do Sentenciado, sob pena proteção estatal deficiente à objetividade jurídica tutelada na norma.

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