Página 239 do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG) de 17 de Fevereiro de 2020

instância, ao argumento de que a jurisdição para decidir sobre controvérsias jurídicas relacionadas ao pleito em questão, em grau originário de conhecimento, pertence ao Tribunal Regional Eleitoral. O colendo Tribunal Superior Eleitoral considera como competente o Juiz Eleitoral do foro do domicílio civil do doador. Precedentes. Inteligência do art. 22, § 2º da Resolução nº 23.398/13/TSE. Rejeitada. Mérito.Previsão legal do limite das doações em 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior ao pleito. Inteligência do art. 23, § 3º, da Lei nº 9.504/97 c/c o art. 25, § 2º da Resolução nº 23.406/2014/TSE. Doação por meio de transferência eletrônica, totalizando o valor de R$95.000,00. O doador auferiu, em 2013, o rendimento bruto de R$620.030,64. Sendo assim, o recorrente somente poderia doar até o limite de R$62.003,06, tendo excedido tal doação em R$32.996,94.Impossibilidade de a doação apoiar-se na evolução do patrimônio do recorrente. Incabível a alegação de ausência de má-fé ou intenção de fraudar a legislação.Cumpre esclarecer que o art. 23 da Lei das Eleicoes possui delineamento puramente objetivo e independe de dolo ou culpa do doador, portanto a boa fé, se existente, não tem o condão de elidir a sanção legal aplicável. Imposição da multa no mínimo legal. Suficiência.RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Manutenção da decisão de 1º grau que julgou procedente a representação e condenou o recorrente ao pagamento de multa, no valor de 5 (cinco) vezes a quantia doada em excesso.” (RECURSO ELEITORAL n 4857, ACÓRDÃO de 07/06/2016, Relator (aqwe) ANTÔNIO AUGUSTO MESQUITA FONTE BOA, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, Data 15/06/2016 )

Feita essa delimitação, temos que os rendimentos brutos percebidos pelo Representado no ano de 2017 somaram o total de R$ 181.507,34 (cento e oitenta e um mil, quinhentos e sete reais e trinta e quatro centavos - declaração de imposto de renda –ID 234981, ID 234982, ID 234985 e ID 234993), resultado da adição dos rendimentos tributáveis de R$ 111.832,90 (cento e onze mil e oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos) e rendimentos não tributáveis de atividade rural de R$ 69.674,44 (sessenta e nove mil, seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), o que lhe possibilitaria doar para campanhas eleitorais a quantia de até R$ 18.150,73 (dezoito mil, cento e cinquenta reais e setenta e três centavos), considerando o limite legal de 10%.

Sendo assim, demonstrado está o excesso de doação em montante igual a R$ 15.249,27 (quinze mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), conforme aduzido na impugnaçao do Douto Representante do Parquet (ID 278552).

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