Página 21 do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Norte (TRE-RN) de 17 de Fevereiro de 2020

evidenciada, oportunamente, a propriedade do bem, cujo uso foi objeto de doação, sob pena de aplicação do limite estabelecido no § 1º do referido dispositivo legal. Precedentes do TSE (Agravo de Instrumento nº 17610, rel. Min. Luiz Fux, DJE 07/12/2017, Págs 29/30; Agravo de Instrumento nº 5142, rel. Min. Rosa Weber, DJE 01/12/2017, Pág 86; Recurso Especial Eleitoral nº 5338, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJE 27/06/2017, Pág 75).

6. A Lei nº 13.488/2017, que entrou em vigor em 06/10/2017 e alterou a sanção prevista no art. 23, § 3º, da Lei n.º 9.504/97, embora traga consequência mais branda que a redação anterior, não tem o condão de retroagir para alcançar fatos pretéritos, eis que: i) assim não determinou expressamente; ii) não possui natureza penal, de modo que tais fatos restam regidos pela norma vigente no momento do seu aperfeiçoamento (princípio do tempus regit actum). Precedente deste Regional (RE nº 1185, rel. Wlademir Soares Capistrano, DJE: 01/04/2019, Página 02-03)

7. A declaração de inelegibilidade constitui efeito secundário da condenação por doação acima do limite legal, não sendo possível a sua cominação a título de sanção em decorrência de tal ilícito. Precedentes do TSE (Recurso Especial Eleitoral nº 10705, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE: 02/02/2017) e deste Regional (RE nº 19708, rel. designado Wlademir Soares Capistrano, DJE: 06/05/2019, Págs. 2-3).

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