Página 742 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

Processo 103XXXX-48.2013.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Ubiratan Jose Galli Chamoun Muarrek - Vistos. Ciência acerca do recolhimento das custas finais, anotando-se que a guia de recolhimento já foi vinculada a estes autos, conforme certidão retro. Proceda a serventia à verificação e certificação das custas, na forma do Provimento CG 01/2020. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico nos termos anteriormente determinados. Por fim, arquivem-se os autos, anotando-se a extinção. Int. - ADV: SPENCER AUGUSTO SOARES LEITE (OAB 174622/SP), LUIZ ROSATI (OAB 43556/SP), CARLA RODRIGUES MOREAU (OAB 268217/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/ SP)

Processo 103XXXX-29.2019.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - B.F. - Vistos. Cumpra a serventia o quanto determinado no pronunciamento judicial anterior, expedindo-se a carta com aviso de recebimento para o endereço indicado. Intimem-se. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)

Processo 103XXXX-94.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cessão de Crédito - Miriam Pizzi Tirelli - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A - - Soluaço Importação e Exportação Ltda. - Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Em razão da sucumbência, condeno a autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios, que fixo em R$ 30.000,00. Em atenção princípio da equidade, visando à adaptação de regra existente à situação concreta a fim de garantir-lhe razoabilidade, deixo de ora aplicar o quanto disposto do parágrafo 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, para, por analogia, aplicar o parágrafo 8º do mesmo dispositivo. Se nas causas de valor muito baixo o juiz deve fixar o montante dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º, o mesmo se pode dizer daquelas cujo valor muito alto implique em condenação em honorários desarrazoada, como é o caso destes autos. Esta é a razão pela qual estipulei condenação em honorários no importe de R$ 30.000,00, observando-se os critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ao invés de 10% do valor atualizado da causa, que reputo descomedido. P.R.I.C. São Paulo, 29 de janeiro de 2020. MARCELO AUGUSTO OLIVEIRA Juiz de Direito - ADV: DARLEY ROCHA RODRIGUES (OAB 307903/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MARCOS FRANCISCO DE MORAIS PEREIRA (OAB 282174/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP)

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