Página 3451 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 17 de Fevereiro de 2020

fevereiro de 2020. - ADV: GÉSSICA GONÇALVES ROSA ALVES (OAB 414380/SP)

Processo 000XXXX-65.2018.8.26.0007 (processo principal 100XXXX-76.2017.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Seção Cível - M.S.P. e outros - (...)É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de cumprimento de sentença. Considerando que o v. Acórdão estabeleceu que a obrigação não é vinculada à marca pleiteada pelo autor, mas que deve ser fornecida fralda que não cause alergia, é pressuposto do cumprimento da obrigação que seja constatado qual o elemento que causa alergia para que os réus possam fornecer fralda que não causa alergia, assim, acolho a impugnação do Município. Para o prosseguimento do cumprimento da obrigação informe os executados no prazo de 10 dias data e local para a realização do teste de alergia, observando que a data do teste não deve superar o prazo de 30 dias. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2020. - ADV: MAURICIO HIROYUKI SATO (OAB 139302/SP)

Processo 000XXXX-70.2017.8.26.0007 - Execução de Medidas de Proteção à Criança e Adolescente - Acolhimento Institucional - E.A.P.S. - (...)É o relatório. Fundamento e Decido. Acolho a sugestão do SAICA no PIA, para inserção dos adolescentes L.A.P.S. e r.a.p.a. no programa de apadrinhamento afetivo, remetendo-se os autos ao Setor Técnico. Oficie-se à Diretoria de Ensino Região Leste 1 para que seja disponibilizado professor auxiliar para o menor L.A.P.A. a Escola Estadual Professora Ruth Cabral Troncarelli, ressaltando que não se trata de pedido para disponibilização de profissional exclusivo ao menor e sim a todos os alunos que necessitarem, diante da colaboração prevista no art. do ECA, informando a resposta no prazo de 90 dias Considerando que os oficios de fls. 460/461 e 486/487 foram endereçados ao CREAS Guaianases, que apresentou resposta de que o acompanhamento deve ser feito pelo CREAS Itaquera (fls. 498/500), oficie-se ao CREAS Itaquera para encaminhar o adolescente R.A.P.A., nascido em 09/09/2002, filho de S.B.A. e de E.A.P.S., com urgência, para serviço de saúde (UBS de referência ou hospital) a fim de ser avaliado, para se apurar o grau de dependência decorrente da deficiência intelectual não especificada CID10 F79 (referida pelo SAICA à fl. 442) e o tipo de Residência adequada para recebe-lo ao completar a maioridade, caso não desacolhido pela irmã, seja Inclusiva ou Terapêutica, vindo resposta no prazo de 60 (trinta) dias. Serve a presente decisão como ofício, instruindo-se com cópias de fls. 454/455, 457, 479/480, 481, 494/495 e 574/575. Ressalte-se que como já determinado na decisão de fls. 457, o SAICA deve articular com o CREAS a questão da avaliação de R., que irá completar a maioridade em setembro deste ano. Cumpra-se com urgência. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2020. -ADV: MARIA APARECIDA MARTINES (OAB 63602/SP)

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