Página 198 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 17 de Fevereiro de 2020

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita” (ARE 1198483 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24.6.2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31.7.2019 PUBLIC 01.8.2019).

Por seu turno, o entendimento adotado no acórdão recorrido não diverge da jurisprudência firmada no âmbito deste Supremo Tribunal Federal.

No que concerne à cobrança da contribuição ao salário-educação, ao exame do RE 660.933-RG, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 23.02.2012, o Tribunal Pleno desta Suprema Corte decidiu que “Nos termos da Súmula 732 do STF, é constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação”, razão pela qual não se divisa a alegada ofensa aos dispositivos constitucionais suscitados. O acórdão está assim ementado:

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar