consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público"(art. 43, § 4º, do CDC). Dessa forma, tratando-se de informação que interfere não somente na relação de emprego outrora travada pela reclamante, mas também nas relações de consumo e financeiras em geral, e considerando que todas as informações a respeito dos cadastros de consumidores devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, mediante solicitação do interessado (art. 43, § 6º, do CDC), não tendo vindo aos autos a prova de que o fato gerador da inscrição da reclamante nos órgãos referidos decorreu do alegado empréstimo, impõe-se julgar improcedente o pleito.
Julgam-se, portanto, procedentes os embargos do embargante, nestes termos.
CONCLUSÃO