Página 7352 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 17 de Fevereiro de 2020

Pois bem, assim dispõe o art. 15, § 5.º, da Lei 8.036/90: "O depósito de que trata o caput deste artigo é obrigatório nos casos de afastamento para prestação do serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho".

Por sua vez, os afastamentos concedidos ao autor, seja pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, seja por decisão judicial, foram de natureza acidentária. Registre-se, ademais, que a reclamada não buscou, perante a autarquia previdenciária, a conversão da espécie de benefício, de acidentária para previdenciária, conforme informado pelo experto: "Não há nenhuma contestação junto ao INSS de conversão da espécie 91 para espécie 31, feito pela reclamada" (fl. 743).

Quadra ressaltar, no entanto, que o art. 15, § 5.º, da Lei 8.036/90, determina o recolhimento dos depósitos fundiários apenas em relação ao período de afastamento por acidente de trabalho, não contemplando, assim, o lapso a partir da concessão, ao reclamante, da aposentadoria por invalidez, a partir de 11/11/2015. Isso porque, tratando-se de uma norma impositiva de penalidade, sua exegese deve ser restritiva.

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