Página 25734 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) de 17 de Fevereiro de 2020

BRADESCO) já remunerava esse esforço de prospecção dos clientes, não se confundindo com as comissões pagas pela companhia de seguros (BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA) para os corretores.

Esse trabalho de oferecimento de seguros, capitalização etc. faz parte das tarefas do bancário, sendo compatível com o cargo e, no caso, com a condição pessoal da autora. Portanto, o trabalho já foi pago pelo salário. Se não há ajuste contratual ou normativo, não há como se estabelecer o pagamento de uma corregatem, contra o texto legal, diga-se, sob pena de afrontar também o art. 456, parágrafo único, da CLT. Neste sentido tem decidido o C. TST, conforme precedentes em casos análogos, verbi gratia:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (BANCO SANTANDER). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. (...) 4. BANCÁRIO. COMISSÕES PELA VENDA DE PRODUTOS DE EMPRESAS QUE COMPÕEM O GRUPO ECONÔMICO DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE AJUSTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Corte Regional deferiu à Reclamante o pagamento de comissão, referente a um plus salarial no percentual de 30%, em razão da realização da venda de produtos inerentes às atividades econômicas de instituições pertencentes ao mesmo grupo econômico do Reclamado (seguro de vida, plano de previdência e consórcios). Registrou que "as vendas desses produtos trouxeram resultados financeiros para as outras empresas do grupo econômico, situação que atrai a obrigação de remunerar a Bancária por esse trabalho que não se insere nas atribuições inerentes à sua categoria profissional". II. O art. 456, parágrafo único, da CLT estabelece que, "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". III. Diante disso, não tendo existido previsão legal, contratual ou coletiva que assegurasse à empregada o direito à percepção de comissão em razão da sua função de venda dos produtos de empresas coligadas do empregador, não há como se deferir comissões por tais atividades. IV. Nesse sentido, no julgamento do E-ED-ARR-366XXXX-12.2009.5.09.0011, a SBDI-1 desta Corte registrou o entendimento de que "a comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do reclamado é compatível com o rol de atribuições do bancário. Assim, não há empecilho a que, ainda que não discriminadas expressamente no contrato de trabalho, sejam remuneradas pelo salário fixo ajustado". V. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 456, parágrafo único, da CLT, e a que se dá provimento. (RR-1337-

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar