Página 295 do Diário de Justiça do Estado de Pernambuco (DJPE) de 18 de Fevereiro de 2020

Desta forma, incabível a pretensão da parte ré quando apresenta seguro garantia com prazo de validade determinado, com vencimento em 09/12/2024, uma vez que não se sabe o fim da demanda.

Ademais, a demandada não demonstrou, consoante art. 847 do CPC/15, os requisitos para a substituição da penhora, quais sejam, menor onerosidade ao devedor e ausência de prejuízo ao credor.

No caso dos autos, a Companhia Energética de Pernambuco ostenta grande capacidade financeira, não sendo prejudicada pela imobilização do valor penhorado.

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