Página 3890 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

de Registro Civil das Pessoas Naturais e no Cartório de Registro de Imóveis, caso seja a interditanda titular dominial de algum bem de raiz (artigo 167, inciso II, da Lei n. 6.015/73). Dispenso, por derradeiro, a Curadora nomeada, da especialização de hipoteca legal, reconhecida sua idoneidade, mesmo porque a curatela já lhe significará consideráveis ônus e por considerar que qualquer transação envolvendo os bens de propriedade da interditanda necessitará de autorização judicial. No mais, registrese a presente sentença, na forma do art. 93, e seu parágrafo único, da Lei nº 6.015/73. Após a coleta da ciência da curadora, que deverá comparecer pessoalmente em cartório para tal fim, em até dez dias, esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA DEFINITIVA, para todos os fins legais. Servirá a cópia da presente sentença, acompanhada de cópia da certidão de nascimento/casamento, como MANDADO DE REGISTRO DE INTERDIÇÃO, a ser apresentado ao Cartório de Registro Civil do domicilio da interditanda. Autos processados com os benefícios da Justiça Gratuita, de acordo com a Lei Estadual nº 9250, de 14/12/1995, regulamentada pelo Decreto Estadual nº 40604, de 29/12/1995, que isenta os beneficiários do pagamento das taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis de Pessoas Naturais, inclusive junto aos Cartórios de Registros de Imóveis. Caso haja advogado nomeado pela Defensoria Pública, expeçase certidão de honorários. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MARCO AURELIO DA CRUZ (OAB 143272/SP), DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 104XXXX-67.2018.8.26.0224 - Interdição - Tutela e Curatela - A.R.A.L. - M.A.P.L. - Ciência do ofício do IMESC -Instituto de Medicina Social (fls. 64) e de Criminologia de São Paulo, designando o dia 28/04/2020 às 13:40 hs para realizar perícia com a (s) parte (s). - ADV: FERNANDO ANTONIO DA SILVA (OAB 269371/SP), DEFENSORIA PUBOLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)

Processo 104XXXX-89.2014.8.26.0224 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Sucessões - JUCI MARQUES CAVALCANTE - ISAC ROCHA CAVALCANTE - Vistos. Fls. 215 e 217: Defiro a expedição de alvarás, como requerido, autorizando a autora, na pessoa de seu advogado, a proceder ao levantamento dos valores existentes em nome do falecido. Após, remetam-se os autos ao arquivo. Int. - ADV: JACKSON VICENTE SILVA (OAB 345012/SP), ANA MARIA DE SANT’ANA (OAB 99934/SP), SANDRA REGINA RAGAZON (OAB 113897/SP)

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