Página 3030 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

(fls. 414/416), sendo atestado em laudo que apresentava lesões corporais de natureza leve (fls. 429/430). Assim, à míngua de maiores elementos e seguindo na mesma linha do parecer ministerial, tenho por manter a visitação do autor nos mesmos moldes acordados anteriormente nos autos. Intime-se. - ADV: CARLOS ALEXANDRE COSSO (OAB 292106/SP), MAGNO ANGELO RIBEIRO FOGAÇA (OAB 295905/SP), MONICA HOFF DOS SANTOS BARBOSA (OAB 347055/SP), CARLA ANDRÉA COSSO CALLAZ (OAB 361561/SP)

Processo 101XXXX-34.2018.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Guarda - E.R.V. - R.V.V. - Vistos. Oficie-se à escola, conforme postulado às fls. 132 e 142 item 2. Ciência às partes acerca da informação da Sra. Assistente Social às fl. 150, ficando, desde logo, intimada para comparecimento a requerida e a menor Sophia no dia 27/02/2020 às 10h30min. Por ora, entendo necessário aguardar o laudo do estudo psicossocial e a resposta da instituição de ensino que a menor frequenta para se obter maiores elementos acerca da alegada negligência materna. Desta forma, por cautela, pelo menos por ora, mantenho a guarda provisória da infante com a requerida. Intime-se. - ADV: CLAUDIA TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 229821/SP), KELLY SOBRAL RODRIGUES (OAB 162624/SP), JOSÉ EDUARDO TORRES MELLO (OAB 162619/SP)

Processo 102XXXX-27.2019.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - J.A.X. - Considerando que o acordo celebrado entre as partes supramencionadas (fls.26/27) nesta ação de Exoneração de Alimentos não ofende nenhum princípio de ordem pública , HOMOLOGO-O, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil. Via de conseqüência, expeça-se ofício à empregadora do requerente para que sejam cessados os descontos relativos a pensão alimentícia da requerente, ficando disponibilizado para impressão e encaminhamento pelo interessado. O trânsito em julgado opera-se desde logo. P.R.I.C., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: RODRIGO LUCON DE MORAES VIZEU (OAB 151877/SP)

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