Página 11 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Fevereiro de 2020

requerida pelo exequente a p.192/193, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção, face à desistência da ação, é ato incompatível com o direito de recorrer, determino desde já que seja certificado o trânsito em julgado em relação ao codevedor Alex Sander Giro dos Santos, excluindo-se-o do polo passivo junto ao sistema SAJ. 2. No mais, de rigor o prosseguimento do feito em relação aos codevedores Waldir Aparecido dos Santos e Sonia Regina dos Santos. Considerando o decurso de lapso temporal razoável desde a citação dos devedores Waldir e Sônia, reputo que, antes da eventual análise do pedido de prisão, deverá ser dada a derradeira oportunidade para que eles cumpram a obrigação. Assim, considerando que referidos executados Waldir e Sônia já foram citados, intimem-se-os pela via postal, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetuem o pagamento do débito das parcelas que se venceram no decorrer do feito, no valor de R$8.160,31 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprovem que já o fizeram ou ainda justifiquem a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. 3. Com o retorno do AR, manifeste-se a exequente e dê-se vista ao Ministério Público. 4. Por fim e sem prejuízo, oficie-se ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) solicitando informações acerca de eventuais benefícios previdenciários recebidos pelos executados, consignando um prazo de 15 (quinze) dias para a resposta. Int. - ADV: FELIPPE ANTONIELLE MARTINS DANTAS (OAB 405872/SP), FLAVIO APARECIDO TERÇARIOLI DA SILVA (OAB 327849/SP)

Processo 000XXXX-22.2019.8.26.0486 (processo principal 100XXXX-46.2016.8.26.0486) - Cumprimento de sentença - Família - L.A.C. - F.G.M.C. - VISTOS. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença aforado por LEANDRO AUGUSTO COELHO em face de FABIANA GUILHERME DE MATTOS COELHO. Aduz o exequente, que através da sentença proferida nos autos da ação de divórcio que tramitou nesta Comarca (nº 100XXXX-46.2016.8.26.0486), restou estabelecido a partilha de um bem imóvel em comum do casal litigante, localizado na Rua Benedito Soares Marcondes, nº 621, na cidade de João Ramalho/SP. Pretende o exequente através do incidente de cumprimento de sentença, que a executada seja intimada para entregar a chave de referido imóvel, bem com para obter autorização judicial para fixação de uma placa de “vende-se”, sob pena de multa. Pois bem. É caso de rejeição do presente incidente. Pela análise dos autos de nº 100XXXX-46.2016.8.26.0486, verifica-se que restou estabelecido na sentença e confirmado no acórdão, que o imóvel objeto do presente incidente deveria ser partilhado entre o casal litigante, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Assim, percebe-se que foi instituído condomínio do bem entre as partes. Caso apenas uma das partes esteja usufruindo do imóvel, necessário se faz que o condômino ajuíze ação própria na qual pode buscar a eventual fixação de aluguéis e/ou pedido de venda do bem comum. Contudo, incabível, em sede de cumprimento de sentença, que seja determinada a venda de um imóvel sem que nada tenha sido estipulado nesse sentido quando do divórcio (apenas foi reconhecido o condomínio, mas sem qualquer determinação de obrigatoriedade de venda). Além disso, incabível, em sede de cumprimento que a parte busque os direitos decorrentes do condomínio existentes (como o pedido de ser indenizada pela utilização exclusiva de outro condômino, por meio de aluguéis, ou ainda a alienação forçada do bem, com rateio dos valores). Dessa forma, tais pedidos deverão ser formulados, na falta de acordo entre as partes, por meio de ação de extinção de condomínio, nos termos do artigo 1320 do Código Civil, a fim de alienar o bem imóvel indiviso. Diante do exposto, após o trânsito em julgado da presente, determino a remessa dos autos ao cartório distribuidor, para o cancelamento da distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença, devendo a parte formular os pedidos que entender pertinente por meio de ação própria Int. - ADV: JOSÉ APARECIDO DA SILVA (OAB 163177/SP), RODRIGO MASI MARIANO (OAB 215661/SP)

Processo 100XXXX-38.2017.8.26.0486 - Procedimento Comum Cível - Guarda - L.C.F. - C.M.S. - VISTOS. Defiro o pedido de p. 213. Considerando o trabalho apresentado, arbitro os honorários dos doutos Advogados das partes no patamar máximo do convênio firmado entre a DEFENSORIA/OAB. Expeçam-se as competentes certidões. Após, ao arquivo, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ TADEU NESPATTI SURETO (OAB 283397/SP), JOÃO HENRIQUE BARRA BACHETA (OAB 285002/SP)

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