Página 1912 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 18 de Fevereiro de 2020

inclusive, tramita em local distinto da situação do imóvel, ou seja, em São Paulo, quando o imóvel localiza-se em Goianira, no Estado de Goiás, tenho que esta circunstância gera dúvidas quanto a legalidade da forma de expropriação.’.

Se assim é, deveras que, uma vez preenchidos os requisitos legais para a suspensividade dos atos expropriatórios até a verificação do fato vicioso é medida que se impõe, pois:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE EXPROPRIAÇÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PRESENTES O CARÁTER DE URGÊNCIA E OS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR PRETENDIDA. DIVERGÊNCIA NA PRÁTICA DOS ATOS EXTRAJUDICIAIS COM AS PREVISÕES CONSTANTES DO ARTIGO 26, § 3º, DA LEI Nº 9.514/1997. 1- A tutela provisória de urgência será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos de probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade do provimento antecipado. 2- Nos termos do artigo 26, § 3º, da Lei nº 9.514/1997 exige-se a prévia constituição em mora do devedor como requisito legalmente exigido para a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, devendo a notificação ser realizada pessoalmente. 3- Tendo em vista que a não suspensão do leilão de bem imóvel implicaria prejuízos aos agravados, se torna imprescindível a concessão da liminar. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.” (TJGO, 6ª CC, AI nº 5095776-23.2017, Rel. Des. Fausto Moreira Diniz, DJe de 28/06/2018);

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar