Página 244 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (TRT-5) de 18 de Fevereiro de 2020

prestadora de serviço como empregadora. Esclarece-se que este incidente tem por escopo definir a quem cabe o ônus de demonstrar a fiscalização pela Administração pública do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. Portanto, questões relacionadas à eficiência ou não desse controle, extrapolam-lhe o objeto."Eis, pois, a ratio decidendi constante do Acórdão proferido quando do julgamento do mencionado Incidente, publicado no DJe em 31/01/2017, o qual demonstra, no seu bojo, o posicionamento adotado neste Regional, por decisão plenária e maioria absoluta, a respeito da matéria aqui em exame. Trata-se de decisão cujos fundamentos determinantes hão de ser observados quando do julgamento proferido em processos que envolvem idêntica matéria jurídica, pois, diante do que dispõe o § 3º do art. 896 da CLT,"Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei n. 5869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil)". Ademais, nos termos do § 13 do art. 182 do Regimento Interno desta Corte,"A decisão adotada no incidente de uniformização deve ser observada por todos os Desembargadores, juízes convocados e órgãos fracionários do Tribunal, seja no feito na qual ela foi adotada, seja nos demais feitos ainda não julgados". (grifos aditados). Assim, considerando que a situação em exame se subsume perfeitamente ao que foi decidido sobre a questão ora controvertida por essa Corte na sua composição plenária, era do segundo Reclamado, ora Recorrente, o ônus de provar que, durante a execução do contrato, fiscalizou adequadamente os serviços que lhe eram prestados pela empresa terceirizada contratada, do qual, contudo, não se devencilhou. Acresça-se, ademais, que, em decisão recente proferida nos autos do processo E-RR nº 0000925-

07.2016.5.05.0281 (ainda não publicada) pela SDI-1 do c. TST, essa Corte firmou seu entendimento no sentido de que, embora não se possa falar em responsabilização automática da administração pública contratante pela inadimplência de verbas trabalhistas pela empresa terceirizada por ela contratada para aprestação dos serviços, o ônus probatório da fiscalização do cumprimento dessas obrigações é do tomador dos serviços, considerando, para tanto, o princípio da aptidão da prova e a inviabilidade de exigência da chamada produção de" prova diabólica ". Assim, considerando que na situação dos autos o Recorrente não se desvencilhou desse ônus probatório, haja vista que, como já antes pontuado, a prova documental colacionada não autoriza o conclusivo de que houve fiscalização do contrato por ele mantido com a 1ª Acionada, deve ser mantida, nesse particular, a r. Decisão recorrida. Vale ainda destacar aqui que, muito embora este Colegiado não possua domínio pleno a respeito de questões técnicas relacionadas a atos de gestão, deve-se analisar, em cada caso concreto, se ao menos no plano do que se pode considerar razoável a Administração Pública verificava o adimplemento das obrigações trabalhistas dos empregados terceirizados que lhe prestavam serviços, retendo, por exemplo, o pagamento de faturas; providenciando o repasse de valores devidos à contratada para os empregados terceirizados; se exigia que a empresa terceirizada lhe exibisse, mensalmente, o comprovante dos recolhimentos devidos a título de FGTS, INSS, pagamentos de salários, etc desses trabalhadores terceirizados e se, ao verificar irregularidades nesses pagamentos, adotou medidas eficazes e efetivas para coibi-las, inclusive rescindindo, a depender do caso, o próprio contrato de prestação de serviços. De mais a mais, fica evidente que, quanto ao Reclamante individualmente considerado, nenhuma medida foi adotada no sentido de garantir seus direitos trabalhistas, não havendo prova nos autos da efetiva fiscalização, por parte do Recorrente, do contrato de prestação de serviços firmado com a 1ª Reclamada. Dessa forma, uma vez comprovado nos autos que o 2º Reclamado firmou contrato de prestação de serviços com a 1ª Demandada, impõe-se o enquadramento da situação em exame na disciplina do item V da Súmula acima transcrita, sendo ainda importante pontuar que as parcelas que constituem objeto da condenação decorrem do descumprimento, pelo empregador, de obrigações decorrentes do contrato de emprego mantido com o Reclamante, pelo que deve o tomador responder, de forma subsidiária, e com base nas razões já expendidas, por todas essas parcelas, entendimento também pacificado pelo c. TST, conforme se infere o item VI da multicitada Súmula. Confira-se:"VI- A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."Destaque-se também, e mais uma vez, porque necessário e no objetivo de se afastar qualquer alegação de que a decisão ora proferida viola o quanto já deciddo pelo E. STF sobre o tema, que a declaração de constitucionalidade do § 1º do art. 71 da Lei de Licitações por essa Corte no julgamento da ADC nº 16, ajuizada pelo Governador do Distrito Federal, não impõe a alteração do entendimento aqui exposto. Afinal, conforme ficou expressamente ressaltado na mencionada decisão do e. STF, a responsabilidade subsidiária do Ente Público deve ser analisada com base no caso concreto, pelo que não há que se falar no seu efeito vinculante. Nesse mesmo sentido, confira-se a interpretação da e. Suprema Corte:"RECLAMAÇÃO - ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA, COM EFEITO VINCULANTE, NO EXAME DA ADC 16/DF - INOCORRÊNCIA -

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