Página 7584 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

como a legitimidade para propor a medida judicial, varia de acordo com o momento em que ocorreu o óbito, valendo evidenciar três situações:

a) caso a data do óbito seja anterior ao início dos efeitos financeiros retroativos, ou seja, anterior ao início do período de apropriação mês a mês relativos aos efeitos financeiros retroativos das reparações econômicas devidas aos anistiados políticos, não há que se falar na existência de valores incorporados ao patrimônio do de cujus antes de seu óbito, nem em direitos financeiros transmissíveis aos herdeiros/sucessores do falecido.

Nesta situação, todos os valores serão devidos aos dependentes econômicos, se houver, nos termos do art. 13 da Lei n. 10.559/2002, sendo que tal qualificação há de ser aferida por ocasião do falecimento; b) se a data do óbito for posterior à data de retroação e anterior à data de julgamento da anistia, haverá valores de natureza distinta dentro do total referente aos efeitos financeiros retroativos: (1) os efetivamente incorporados ao patrimônio do de cujus, relativos ao período compreendido entre o início do período retroativo e a data do óbito, e que constituem direitos financeiros transmissíveis aos herdeiros/sucessores do de cujus; e (2) os valores devidos aos dependentes econômicos, caso existam, referentes ao período compreendido entre a data do óbito e a data do julgamento da anistia, que se consubstanciam como reparação econômica mensal (art. 13 da Lei n. 10.559/2002). Nessa hipótese, todos os demais valores devidos mensalmente, a partir do julgamento da anistia política, inclusive o valor devido entre a data do julgamento da anistia e a data da efetiva implantação em folha de pagamento, cabem aos dependentes econômicos, se houver;

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