Página 1386 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2020

contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: JANAINA DE MORAES SANTOS (OAB 236064/SP), WAGNER LOPES DE OLIVEIRA (OAB 365846/SP)

Processo 100XXXX-86.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliane Aparecida Cheberle Silva e outros - Diante da contestação apresentada, manifeste-se a parte Autora, em réplica, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: MARCIO CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)

Processo 100XXXX-04.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho -Lourdes Pereira de Carvalho - Vistos. Trata-se de ação cível aforada por Lourdes Pereira de Carvalho contra Fazenda Pública do Estado de São Paulo e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em que há pedido de liminar em tutela antecipada. 1-) Considerando que, aparentemente, o (s) autor (es) aufere (m) rendimentos superiores a três salários mínimos nacionais (limite que esse Juízo entende como máximo para a concessão do benefício), indefiro os benefícios da gratuidade processual. 2-) Indefere-se o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Isso porque a concessão incorre na vedação prevista no § 2º do art. da Lei nº 12.016/2009 (Lei do Mandado de Segurança), uma vez que implica em pagamento de qualquer natureza a servidor público. No caso em tela, a parte autora pretende o recálculo de seu benefício previdenciário, considerando o alegado direito de recebimento ao abono de permanência, o que, s.m.j, resultará em pagamento de qualquer natureza. Ademais, a suposta ilegalidade relatada pela parte autora já perduraria desde longa data sem que tenha sido comprovada a ocorrência de fato novo que demonstre, de forma inequívoca, o risco de prejuízo ao resultado útil do processo ou de ocorrência de dano grave de difícil ou impossível reparação. Destarte, ausentes os requisitos legais, indefere-se o pedido de tutela de urgência. 3-) No mais, servindo a presente como mandado ou, caso daqueles representados pela Procuradoria Geral da Fazenda, por meio do portal eletrônico, cite (m)-se, para oferecimento de contestação no prazo de 30 dias. Consigno que este processo éDIGITALe, assim, a petição inicial e todos os documentos que a instruem podem ser acessados por meio do endereço eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), no link:”Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos”,conforme procedimento previsto no artigo9º,caput,e parágrafo primeiro, da LeiFederal nº 11.419 de 19.12.2006. A SENHA DE ACESSO SEGUE NA FOLHA ANEXA. Cite-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: ROSIMEIRE SANTANA DE ARAUJO CREPALDI (OAB 262299/SP)

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