Página 2158 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 19 de Fevereiro de 2020

serventia os antecedentes infracionais do adolescente. Por fim, com a vinda da vaga, requisite-se o adolescente para audiência, requisitando-se laudo psicossocial a ser entregue até a data da audiência supra. Ciência ao MP. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP)

Processo 150XXXX-81.2020.8.26.0580 - Auto de Apreensão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - P.H.E.A. - Vistos. A Defesa do adolescente requereu a revogação da internação provisória (p. 89-93). O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (p. 98). Por ora, não vislumbro a possibilidade de revogação da medida cautelar imposta, posto que não ocorreu modificação da situação fática que deu ensejo à sua decretação. O representado praticou, em tese, crime grave, que coloca em risco a saúde pública e a ordem social, além de si mesmo, posto que, inserido em ambiente de vulnerabilidade, tem seus direitos fundamentais negligenciados. Cumpre salientar ainda que a medida imposta, ainda que provisória, não tem caráter punitivo, mas sim educativo e protecionista, visando coibir a prática de atividades que colocam a sociedade, inclusive o adolescente, em risco. Busca-se, desta forma, a recuperação de valores e a preparação para a convivência sadia e harmoniosa em sociedade. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da internação provisória. E para melhor adequação da pauta, redesigno audiência de instrução para o dia 20 de março de 2020, às 13h30min. Intime-se. - ADV: FERNANDO ELIAS ASSUNÇÃO DE CARVALHO (OAB 102578/SP)

Processo 150XXXX-25.2019.8.26.0120 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Furto Qualificado - L.J.D. - Vistos. Homologo, para que produza os legais efeitos jurídicos, a remissão concedida pelo Ministério Público à(o)(s) infrator (a)(s) LEONARDO JOSE DOMINGOS, nos termos do art. 181, da Lei nº 8069/90. Sem prejuízo, ao Ministério Público para que se manifeste quanto aos objetos apreendidos à p. 39. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e comunicações de praxe. P.I. - ADV: VINICIUS DIAS DA SILVA (OAB 329137/SP)

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