Página 317 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Fevereiro de 2020

Alega que talpostura fere o Princípio Constitucionalda eficiência, da moralidade, da razoabilidade e legalidade da Administração Pública, previsto no artigo 37, caput, da Carta Magna, como tambémo que dispõemos artigos 48 e 49 da Leinº 9.784/99, onde está definido o prazo de trinta dias, concluída a instrução do processo, para a administração proferir decisão.

Aduz que a Instrução Normativa (INSS) nº 77/2015 prevê o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contrarrazões, e que após o transcurso deste prazo o processo será remetido para julgamento pelas Juntas de Recursos ouCâmaras de Julgamento, salvo prorrogação expressamente motivada, o que não ocorreu.

Muito embora os atos administrativos sejam pautados pelo princípio da isonomia e da impessoalidade, não é admissível que o segurado fique à mercê da Administração, sem uma definição acerca de seu processo administrativo, não podendo o seudireito ser inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados na repartição.

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