Página 316 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Fevereiro de 2020

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GARANTIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA POR SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto emface de decisão que indeferiu o pedido de substituição da carta fiança, inicialmente oferecida para garantia do crédito tributário impugnado, pelo seguro garantia judicial. 2- Como advento da Lei nº 13.043/2014, que alterou os artigos , II, § 2º, e 15, I, da Lei nº 6.830/80, o seguro garantia foi introduzido como modalidade de garantia do crédito tributário, ficando equiparado à carta fiança, inclusive para fins de substituição da penhora. Previsão semelhante encontra-se no art. 835 do CPC/2015. 3- Seja pela previsão contida na leigeralou na leiespecífica, resta evidente que a intenção do legislador foiequiparar o seguro garantia e a carta fiança, como meios de garantir o crédito tributário, não havendo motivo, portanto, para indeferir a substituição de umpelo outro. Precedentes. 4- Alémdisso, observa-se que a própria Fazenda Nacionalconcordoucoma pretendida substituição, reconhecendo que o valor segurado garante a integralidade do débito impugnado, alémde respeitar a normatização interna da PGFN sobre o tema. 5- Agravo de instrumento provido, para admitir o seguro garantia emsubstituição à carta fiança. (TRF-2 00005008320144020000 RJ 000XXXX-83.2014.4.02.0000, Relator:MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento:13/09/2016, 3ª TURMAESPECIALIZADA).

Assim, defiro a substituição da Carta de Fiança pelo Seguro Garantianº 0306920199907750313017000.

Preclusa esta decisão, providencie a Secretaria o desentranhamento da Carta de Fiança acostada à folha 72 dos autos físicos e a entrega à parte executada, mediante substituição por cópia.

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