Página 665 da Judicial I - JEF do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 19 de Fevereiro de 2020

atualizado monetariamente até o seu efetivo pagamento, com acréscimo de juros, estes a contar da citação ou, em não havendo, da data da intimação do INSS para apresentação de proposto de acordo, tudo conforme os índices previstos na Lei 11.960/09, sendo o valor pago, exclusivamente, por meio de Precatório (ou RP V, se for o caso), a ser expedido pelo Juízo, nos termos do art. 100 da CRFB/88;

2.2. Ante ao que restou decido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário nº 870.947, a correção monetária sobre a quantia totalizada será apurada pela TR até 20.09.2017 - data da decisão do STF. A partir de 20/09/2017 a correção será pelo IP CA-E. Quanto aos juros moratórios, deverá ser observado o art. 1ºF da Lei nª 9.494/97, com redação da pela Lei nº 11.960/09;

2.3. A conta deverá ser limitada a 60 salários mínimos em respeito ao teto dos Juizados Especiais Federais, ou seja, será excluído da quantia apurado pela contadoria o montante de condenação que eventualmente exceda 60 salários mínimos (considerado o valor do salário mínimo da data da propositura da ação), bem como excluído do cálculo eventual período concomitante em que tenha havido recebimento de benefício previdenciário inacumulável, segurodesemprego, remuneração do empregador ou recolhimento de contribuição social como contribuinte individual;

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