Página 383 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 19 de Fevereiro de 2020

Vejo que dos fatos narrados o recorrente-fornecedor apenas praticou seus atos comerciais relacionados à livre iniciativa, direito esse previsto nos arts. , IV, e 170, caput, ambos da CF: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...) IV -os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (...).3. É possível concluir que o recorrente-fornecedor não infringiu qualquer lei ou desrespeitou o consumidor durante a prestação do serviço em comento. Pode-se perceber que a conduta do recorrente-fornecedor reveste-se de puro exercício regular de direito.4. O Código Civil prevê que aquele que age no exercício regular de seu direito não pratica ato ilícito, a saber: Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;5. O CDC também é claro ao explicitar em seu art. 14, § 2º que “o serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas”.6. Provado que o serviço prestado foi adequado, não prosperam as alegações do recorrente, eis que o recorrido apenas exerceu seu direito regularmente, não havendo que se falar em conduta ilícita ou qualquer dano indenizatório em favor do recorrente.Veja o que esclarece o seguinte julgado do STJ, da relatoria do saudoso Min. Menezes Direito: “(...) 1. Não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam. Provado assim o fato, impõese a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil. (...)” (REsp 86.271/SP). 7. Diante disto, CONHEÇO DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença atacada. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários de 10%.. DECISÃO: “Acordam os JuÃzes que compõem a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais CÃveis e Criminais do Amazonas, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para NEGAR lhe provimento, nos termos desta súmula de julgamento que serve como acórdão.”.

Processo: 061XXXX-40.2017.8.04.0015 - Recurso Inominado Cível, 3ª Vara do Juizado Especial Cível

Recorrente: Jaine Valente Cruz

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