Página 824 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 20 de Fevereiro de 2020

3. O inconformismo, sob qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC.

4. Não há erro material no acórdão embargado e o que se infere do recurso é o manifesto inconformismo da parte com o resultado da prestação jurisdicional. Os declaratórios, concebidos ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o ofício judicante.

5. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível em sede de embargos (STF, 2ª Turma, ARE 1126148AgR-ED, Relator Min. Celso de Mello, DJe 14/12/18).

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