Pleiteia “o prequestionamento dos dispositivos legais abaixo e provimento do presente recurso, com a reforma do r. julgado, pois sua manutenção: (i) desrespeita a extensão do próprio poder de legislar do Estado – art. 22, incisos VII e XIX, da Constituição de 1988; (ii) contraria as diretrizes que se impõem para o Estado, na gestão da política econômica, bem como os correspondentes poderes que lhe são outorgados (arts. 3º, incisos I e II, 170, caput e incisos, 174 e 179 da CF/88); (iii) aplica de forma errada a concepção da tutela ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88); e (iv) ofende, por má interpretação, o teor do art. 6º, caput e § 2º, do Decreto-lei n. 4.657, de 1942”.
Assevera que o pedido autoral afronta o princípio constitucional da proporcionalidade, porque não houve enriquecimento indevido das entidades financeiras.
Garante que resta pacífico “o entendimento nos Tribunais de que o IPC de janeiro/89 refletiu a inflação ocorrida no período de 51 dias. (...) Porém, a nada se presta essa demonstração, pois o índice que indicava a correção das cadernetas de poupança no período não era o IPC”.