Página 1806 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 19 de Fevereiro de 2020

Pleiteia “o prequestionamento dos dispositivos legais abaixo e provimento do presente recurso, com a reforma do r. julgado, pois sua manutenção: (i) desrespeita a extensão do próprio poder de legislar do Estado – art. 22, incisos VII e XIX, da Constituição de 1988; (ii) contraria as diretrizes que se impõem para o Estado, na gestão da política econômica, bem como os correspondentes poderes que lhe são outorgados (arts. , incisos I e II, 170, caput e incisos, 174 e 179 da CF/88); (iii) aplica de forma errada a concepção da tutela ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito (art. , inciso XXXVI, da CF/88); e (iv) ofende, por má interpretação, o teor do art. , caput e § 2º, do Decreto-lei n. 4.657, de 1942”.

Assevera que o pedido autoral afronta o princípio constitucional da proporcionalidade, porque não houve enriquecimento indevido das entidades financeiras.

Garante que resta pacífico “o entendimento nos Tribunais de que o IPC de janeiro/89 refletiu a inflação ocorrida no período de 51 dias. (...) Porém, a nada se presta essa demonstração, pois o índice que indicava a correção das cadernetas de poupança no período não era o IPC”.

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