Em razão disso, com fundamento no art. 21 da Lei nº 9.096/1995, defiro o pedido, para determinar o registro do cancelamento da filiação partidária no sistema FILIA da Justiça Eleitoral, fazendo constar, como data do cancelamento, a da apresentação do requerimento a este Juízo Eleitoral (17/02/2020).
Caso o requerente tenha sido diplomado, eleito ou suplente, nas últimas eleições municipais ou gerais, para cargo eletivo cujo pleito tenha ocorrido pelo sistema proporcional, comunique-se o cancelamento da filiação à Procuradoria Regional Eleitoral de Minas Gerais, pelo email premg@mpf.mp.br, conforme Ofício-circular nº 23-CRE/2015.
Publique-se.