Página 2134 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Fevereiro de 2020

Processo 000XXXX-93.2015.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Justiça Pública - JOSÉ EDINALDO BEZERRA LIMA - C.R.P. - Vistos. Tendo em vista que o réu não compareceu e o advogado não juntou procuração com poderes específicos para levantar o valor residual da fiança, oficie-se ao Banco do Brasil para que transfira o valor ao Juízo dos Ausentes ficando a disposição do réu para quando de seu eventual comparecimento. Após, remeta-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. PD 1585/2016 - ADV: AILTON CARLOS DE CAMPOS (OAB 160373/SP)

Processo 001XXXX-18.2013.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Justiça Pública - Miguel Nicolau Romano Sobrinho - - Igor Uski - Igor Uski - Vistos. Recebida a denúncia, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, porquanto ausentes as hipóteses do art. 397, do CPP. A materialidade, para uma análise preliminar de admissibilidade da ação penal está comprovada nas declarações e documentos que acompanham a peça vestibular. O mesmo se diga com relação aos indícios de autoria. Também, a peça de acusação possui os requisitos legais formais, permitindo a ampla defesa. Assim, não há que se falar em inépcia da denuncia. As demais questões ventiladas pela defesa dizem respeito ao mérito e somente poderão ser apreciadas em momento oportuno. Assim, ratifico o recebimento da denúncia as fls. 252/254 Designo o dia 03 de abril de 2020, às 14:00 horas, para audiência una de instrução, interrogatório, debates e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação e aquelas eventualmente arroladas pela defesa, seguindo-se o interrogatório, consoante disposto no art. 400, do referido Estatuto. Intime-se o acusado MIGUEL NICOLAU ROMANO SOBRINHO (fls. 306/308). Depreque-se a realização da audiência de proposta de suspensão condicional do processo e a fiscalização do benefício ao acusado IGOR à Comarca de PIRAJUÍ/SP. Encaminhe-se as cópias do presente expediente. Providencie-se o necessário. Desde já, tendo em vista que muitas audiências não têm se realizado em face da não localização dos acusados que, soltos, se evadiram do distrito da culpa, ad cautelam, expeça-se edital de intimação da audiência designada para os acusados, com prazo de 05 dias. Publique-se e afixe-se. Intimem-se as testemunhas de fls. 234, bem como as arroladas pela defesa as fls. 297/298. Caso não seja possível a localização do endereço, intime-se a defesa a fim de que apresente o endereço completo, inclusive o CEP, nos termos do artigo 56 das N.S.C.G.J. (os dados obrigatórios previstos no art. 55 serão apresentados pelos requerentes), no prazo de 03 dias sob pena de preclusão. Requisitem-se os policiais. Nos termos do Prov. CG 1/2019, solicite-se certidão atualizada junto a Central de Pedidos. Indefiro, neste momento, o pedido de realização da perícia de fl. 173/174, podendo o mesmo ser reavaliado quando da realização da audiência e a produção das provas. Providencie-se o necessário. Por ocasião do cumprimento da determinação, deverá ser juntada aos autos a pesquisa de eventual notícia da prisão do acusado por outro juízo. Ciência às partes. Int. - ADV: SERGIO TADEU DE SOUZA TAVARES (OAB 203552/SP), ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP)

Processo 001XXXX-18.2013.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Miguel Nicolau Romano Sobrinho e outro - Igor Uski - Vistos. Fls. 352/353: Defiro. Cadastre-se o nome do advogado constituído pelo réu no sistema e intime-se do despacho de fls. 350/351. Int. - ADV: ANDRE LOZANO ANDRADE (OAB 311965/SP)

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