Página 43 da Legislativo do Diário Oficial do Estado de São Paulo (DOSP) de 20 de Fevereiro de 2020

É o suficiente a exigir esclarecimentos por parte da origem. Assim, DETERMINO à origem que apresente a este Tribunal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, uma cópia integral do edital em referência, inclusive de seus anexos, para o exame previsto no art. 113, § 2º, Lei Federal nº 8.666/93, ou, alternativamente, que certifique a este Tribunal que a cópia do edital acostada aos autos pelo Representante corresponde fielmente à integralidade do edital original.

DETERMINO também, agora com fundamento no parágrafo único, n. 10, do artigo 53 do RITCESP, que o correspondente procedimento licitatório seja sustado de imediato e assim permaneça até que se profira decisão final sobre o caso.

ADVIRTO, ainda, que o descumprimento desta determinação sujeitará o responsável à pena pecuniária prevista no art. 104, III, da Lei Complementar Estadual nº 709/1993.

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