Página 967 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 20 de Fevereiro de 2020

No entanto, em julgado recente publicado em 22/11/2019 (Processo nº 1059-15.2013.5.05.0192), o C. TST firmou o entendimento de que o ônus de provar a efetiva fiscalização dos contratos de prestação de serviço é do ente público, conforme ementa abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. PROVIMENTO. Diante da provável violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve ser processado o recurso de revista para melhor exame da matéria. Agravo de instrumento provido.

RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FISCALIZAÇÃO. A tese que prevaleceu na c. Turma, na sessão do dia 06/11/2019, foi no sentido de que o E. STF, ao determinar que não cabe a responsabilidade subsidiária do ente público, tomador dos serviços, por mero inadimplemento do prestador de serviços, não afastou o princípio que enuncia a distribuição da prova, já que acerca da fiscalização do contrato de trabalho, o tomador tem maior aptidão para a apresentação da documentação que comprova fiscalização. Ao não se desincumbir de tal ônus, o tomador dos serviços tem a responsabilidade subsidiária em decorrência da culpa in vigilando, quando não traz prova de que efetivamente realizou a fiscalização, não decorrendo, portanto, do mero inadimplemento. Recurso de revista não conhecido.

Não é o que se verifica na presente hipótese, visto que o ente público não provou a regular fiscalização do contrato mantido com a 1ª reclamada, apresentando somente a peça contestatória.

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