Página 3759 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 20 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

c) 3% (três por cento) para os Municípios que sejam afetados pelas operações de embarque e desembarque de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, na forma e critério estabelecidos pela ANP; d) 20% (vinte por cento) para constituição de fundo especial, a ser distribuído entre Estados e o Distrito Federal, se for o caso, de acordo com os seguintes critérios: 1. os recursos serão distribuídos somente para os Estados e, se for o caso, o Distrito Federal, que não tenham recebido recursos em decorrência do disposto na alínea a dos incisos I e II do art. 42-B da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, na alínea a deste inciso e do inciso II do art. 48 desta Lei e no inciso IIdo § 2º do art. 50 desta Lei; 2. o rateio dos recursos do fundo especial obedecerá às mesmas regras do rateio do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE), de que trata o art. 159 da Constituição; 3. o percentual que o FPE destina aos Estados e ao Distrito Federal, se for o caso, que serão excluídos do rateio dos recursos do fundo especial em decorrência do disposto no item 1 será redistribuído entre os demais Estados e o Distrito Federal, se for o caso, proporcionalmente às suas participações no FPE; 4. o Estado produtor ou confrontante, e o Distrito Federal, se for produtor, poderá optar por receber os recursos do fundo especial de que trata esta alínea, desde que não receba os recursos referidos no item 1; 5. os recursos que Estados produtores ou confrontantes, ou que o Distrito Federal, se for o caso, tenham deixado de arrecadar em função da opção prevista no item 4 serão adicionados aos recursos do fundo especial de que trata esta alínea (destaque meu).

Portanto, conforme os regramentos da Recorrente, "cada município pode se enquadrar em um ou diversos dos critérios acima e receber royalties cumulativamente por todos eles. Entretanto, o enquadramento em cada um depende do preenchimento de requisitos determinados pelas normas vigentes, não bastando ao município a condição genérica de ser prejudicado pela lavra de petróleo e gás. Este enquadramento depende do tipo de afetação (se possui poços terrestres, se é confrontante com campos marítimos produtores, se pertence à zona principal ou secundária de produção, se possui instalações de embarque e desembarque, a origem do hidrocarboneto movimentado por estas instalações, etc.)" (Recurso Especial n. 1.698.410/AL, 2ª T., Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.07.2019).

No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o direito à percepção de royalties estava relacionada diretamente à atividade de extração do recurso natural, não tendo a lei

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