Página 6828 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 20 de Fevereiro de 2020

Tribunal Superior do Trabalho
há 4 anos

tenha fiscalizado o contrato de trabalho dos empregados da primeira reclamada. Tanto isso é verdade que, além de ter trabalhado alguns meses sem registro em carteira, ainda foi condenada a pagar diferenças salariais e verbas rescisórias. Insta salientar que a jurisprudência do C.TST caminha no sentido da responsabilização do ente público nas hipóteses de celebração de convênios, como se infere das seguintes ementas:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS. A celebração de convênio com associação prestadora de serviços, por meio de regular licitação, não basta para excluir a responsabilidade do ente público. Nos termos do item V da Súmula nº 331 do TST, editado à luz da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 16/DF, em se tratando de terceirização de serviços, os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta responderão subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas das empresas prestadoras, quando forem negligentes em relação ao dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da contratada. Esse entendimento se estende às hipóteses de convênios, ajustes ou instrumentos congêneres celebrados por órgãos ou entidades da Administração Pública, conforme dispõe o artigo 116 da Lei nº 8.666/93. No presente caso, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, registrou que o ente público não fiscalizou a contento o cumprimento do contrato com a entidade conveniada. Assim, ao atribuir responsabilidade subsidiária ao recorrente decidiu em plena sintonia com o verbete acima mencionado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR - 221-63.2011.5.15.0063 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 17/12/2014, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/12/2014)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, vez que demonstrada a contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. MUNICÍPIO. CONVÊNIO. SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. Do quadro fático delineado no acórdão recorrido, infere-se que o Município atuou sim como tomador de serviços; pois, por meio do convênio firmado com a primeira reclamada, buscou cumprir obrigação social que lhe competia. Ou seja, em vez de prestar apoio direto à comunidade carente, por intermédio de servidores regularmente contratados, optou por transferir a terceiros a realização de tal serviço. Para tanto, comprometeu-se a repassar os recursos financeiros necessários e resguardou para si o direito de acompanhar e avaliar os serviços prestados. Independentemente da regularidade do procedimento, é inegável que o Município recorrido se beneficiou com os serviços prestados pela autora e, nesses termos, deve responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas que dela foram sonegados. É o que determina o inciso IV da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento". (TST - RR: 1516408520025150083 151640-85.2002.5.15.0083, Relator: Pedro Paulo Teixeira Manus, Data de Julgamento: 23/04/2008, 7ª Turma,, Data de Publicação: DJ 09/05/2008.).

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