E, nesse sentido, dispõe o art. 155-Ado Código Tributário Nacional, já transcrito anteriormente: “O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas emlei específica”. – (grifei)
Areferência expressa à forma e condição estabelecidas emleiespecífica nos leva a conclusão de que, de umlado, o contribuinte não temdireito a pleitear parcelamento emforma e comcaracterísticas diversas daquelas previstas emleie, de outro, que o Fisco não pode exigir senão o cumprimento das condições tambémprevistas emlei.
E, nesse contexto, tenho que ao Poder Judiciário cabe apenas verificar a legalidade e legitimidade das exigências feitas pelo agente fiscalpara o deferimento do parcelamento.