Página 505 da Judicial I - Capital SP do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 21 de Fevereiro de 2020

PREVIDENCIÁRIO.[...] Ex-ferroviário. Complementação de aposentadoria. Equiparação. Paradigma da CPTM. Impossibilidade.– Agravo da parte autora sustentando fazer jus ao recebimento da complementação da aposentadoria com base na tabela salarial da CPTM. – Conforme CTPS juntada aos autos, o autor ingressou no serviço ferroviário como empregado da RFFSA em 01/09/1970. Em 07/10/1988, foi absorvido pelo Quadro de Pessoal da CBTU. Em 28/05/1994, passou a integrar o Quadro de Pessoal da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos, tendo se aposentado em 04/07/1996. – A Lei nº 8.166/91, em seu artigo , instituiu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 31/10/69, na RFFSA, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, sendo que a Lei nº 10.478/02, estendeu a complementação da aposentadoria aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, na mesma forma da Lei nº 8.186/91. – Ex-funcionário da RFFSA, ainda que integrado aos quadros de suas subsidiárias (CBTU ou CPTM) faz jus ao benefício complementar. Todavia, não se defere ao segurado a opção pelo servidor da ativa a ser adotado como paradigma, nos termos da Lei 11.483/07 e 10.233/01 e da Lei Estadual 7.861/92.– Conquanto a CPTM seja subsidiária da RFFSA, trata-se de empresas distintas, não servindo o funcionário da primeira de paradigma para aqueles da segunda. Além do que, há disciplina legal expressa sobre o tema – cuja constitucionalidade não se impugna – estabelecida pela Lei nº 10.233, de 05 de junho de 2001, emseu artigo 118, que expressamente prescreve que a paridade de remuneração terá como referência os valores remuneratórios percebidos pelos empregados da RFFSA. – Em virtude de desligamento por demissão, dispensa, aposentadoria ou falecimento do último empregado ativo oriundo da extinta RFFSA, os valores previstos nos respectivo plano de cargos e salários passarão a ser reajustados pelos mesmos índices e com a mesma periodicidade que os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, continuando a servir de referência para a paridade de remuneração prevista nas Leis 8.186/91 e 10.478/02.[...] (TRF3, AC 000080278.2005.4.03.6183, Oitava Turma, Relª. Desembargadora Fed. Tania Marangoni, j. 17.08.2015, v. u., e-DJF3 28.08.2015)

PREVIDENCIÁRIO. Processual civil. Embargos de declaração. Lei nº 8.186/91. Ex-ferroviário. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Inocorrência. Vínculo estatutário. Desnecessidade. Paradigma da CPTM para concessão de reajuste.[...] II – Possuemdireito à complementação da aposentadoria os ferroviários que, à época da jubilação, mantinhamcom a RFFSA tanto vínculo estatutário como celetista, visto que o Decreto-Lei nº 956/69 não restringiu o direito à complementação aos estatutários, referindo-se aos servidores públicos e autárquicos federais ou emregime especial. III – Ainda que a CPTMseja subsidiária da RFFSA, não há que se ter os funcionários da primeira como paradigma para fins de reajuste de proventos da inatividade dos funcionários da segunda. Ademais, o artigo 118 da Lei nº 10.233/2001 dispôs acerca dos critérios a seremutilizados quanto a paridade dos ativos e inativos da RFFSA. IV – Inaplicabilidade do acordo coletivo de trabalho dos funcionários da CPTM àqueles da extinta RFFSA, por se tratar de empresas independentes, ainda que a primeira seja subsidiaria da segunda. [...] (TRF3, ApelReex 000XXXX-45.2008.4.03.6183, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 06.12.2016, v. u., e-DJF3 14.12.2016)

Portanto, eventualparâmetro de complementação é, emtese, a remuneração do pessoalda RFFSA, parcelas permanentes, independente da situação pessoalde cada ex-ferroviário ainda na ativa, acrescida apenas do adicionalpor tempo de serviço. Emsíntese, a equiparação da renda mensalnãodeverá tomar por base a remuneração de cargo vinculado ao quadro de pessoalda CPTM, talcomo pretende o autor, à vista da regra específica contida no mencionado artigo 118 da Lein. 10.233/01, coma redação dada pela Lein. 11.483/07.

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