Página 699 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Fevereiro de 2020

FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em caso de cumprimento de obrigação de pagar, onde será informado: a) o índice de correção monetária adotado; b) os juros aplicados e as respectivas taxas; c) o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; d) a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e e) eventuais descontos obrigatórios realizados; -comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência. Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada. Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura. Intime-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2020 13:46:17. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L

N. 070XXXX-79.2017.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv (s).: DF0040016A - ANDRE QUEIROZ LACERDA E SILVA, DF16453 - FLAVIO LUIZ MEDEIROS SIMOES. R: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME. Adv (s).: DF41311 - PREM KHELI PEREIRA DE ABREU. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n º 070XXXX-79.2017.8.07.0018 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (12088) Polo ativo: ITALIA BRASILIA ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA - ME Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cumprimento de Sentença. Custas recolhidas, ID 54710344. Anote-se. Invertam-se os polos da demanda, substituindo-se a Companhia Imobiliária de Brasília pela Associação dos Advogados da TERRACAP (id 54710342). Altere-se o valor da causa para constar R$ 946.829,54 (novecentos e quarenta e seis mil, oitocentos e vinte e nove reais e cinquenta e quatro centavos), conforme contido no ID 54710342. Intime-se a parte executada para o pagamento do débito acrescido das custas processuais, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) cada sobre o valor do débito, conforme determina o artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo o pagamento dentro do prazo, fica a parte executada dispensada do pagamento dos honorários e da multa referida. Assim, caso confirmado o depósito, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção da satisfação integral do débito. Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, façam os autos conclusos. Por outro lado, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação, nos termos artigo 525 do Código de Processo Civil. A impugnação deverá versar somente sobre as hipóteses elencadas nos artigo 525, § 1º, do mesmo diploma legal, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º da referida norma. Vindo impugnação ou Transcorrido sem manifestação o prazo para impugnação, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2020 13:25:38. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj

SENTENÇA

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