Página 700 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Fevereiro de 2020

N. 071XXXX-15.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: INSTITUTO FORMACAO PARA A EDUCACAO. Adv (s).: DF34015 - LORENA VIEIRA FERNANDES, DF55993 - MARIANA AMORIM MURTA, DF36586 - MATEUS GONCALVES BORBA ASSUNCAO. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv (s).: DF26944 - MARCUS VINICIUS FREITAS BARROS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº 071XXXX-15.2017.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: INSTITUTO FORMACAO PARA A EDUCACAO Polo passivo: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP e outros SENTENÇA A obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, conforme manifestação da parte exequente identificada pela ID nº 56898975. Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a imediata expedição de alvará de levantamento em favor INSTITUTO FORMAÇÃO PARA A EDUCAÇÃO, CNPJ/MF sob o n.º 09.110.734/0001-06, relativamente aos valores depositados conforme comprovante identificado pela ID nº 56838012. Após, intime-se a parte interessada para imprimir o referido alvará, em atenção ao artigo 11 da Lei nº 11.419/06. Tudo feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2020 14:15:04. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L

N. 071XXXX-02.2019.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: HELOISA SIRIMARCO FERNANDES MOTA. Adv (s).: DF0012984A - ANA FLAVIA PESSOA TEIXEIRA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº 071XXXX-02.2019.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: HELOISA SIRIMARCO FERNANDES MOTA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por HELOISA SIRIMARCO FERNANDES MOTA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pretendendo a condenação do requerido ao pagamento de R$ 63.626,46 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e quarenta e seis centavos). A autora, servidora do Distrito Federal, afirmou que o réu, no processo administrativo n. 060.00250792/2017-02, emitiu declaração na qual reconheceu que a requerente faz jus ao recebimento da importância acima citada. Sustentou que, em que pese o reconhecimento do direito, o requerido se nega a efetuar o pagamento sob a alegação de ausência de recursos orçamentários. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 51287155), ocasião em que apenas levantou a preliminar de ausência de interesse de agir. Réplica em petição de ID 52387486, na qual a autora refutou a preliminar e reiterou os termos da inicial. As partes dispensaram a produção de outras provas. Em 14/01/2020, foi proferida decisão saneadora (ID 53473117). Cientes as partes, os autos vieram conclusos para sentença. É relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. A autora pretende o recebimento de verbas constantes na Declaração de ID 49188530, reconhecidas em documento emitido pela Administração Pública em setembro de 2019, cujos valores estão atualizados até 30/11/2018. O cerne da questão diz respeito ao direito, ou não, da autora de receber a quantia cobrada na inicial. O Distrito Federal, em contestação, restringiuse a ausência de interesse de agir, uma vez que o montante já foi reconhecido administrativamente. Com efeito, não há se falar em ausência de interesse de agir, porquanto, em que pese o reconhecimento do crédito da autora na via administrativa, há evidente recalcitrância da Administração em efetuar o pagamento, o que revela a necessidade e a utilidade do provimento judicial. Assim, rejeito a preliminar. Observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Constato, ainda, que esta ação foi regularmente processada, com observância dos ritos e formalidades previstas em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada por este Juízo. No mérito dito, merece prosperar o pleito contido na peça inicial. A existência da dívida está devidamente demonstrada, conforme se extrai inclusive da Declaração ID 49188530 - Pág. 1, emitida pela própria Secretaria de Saúde, cujo valor não foi pago, pois inscrito em dívidas de ?Exercício Findo?. Ressalte-se que, por ocasião da contestação, o próprio réu não afastou a presunção da referida declaração, ao contrário, corroborou a existência do direito da autora. Dispositivo À vista do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, a fim de CONDENAR o DISTRITO FEDERAL a pagar a autora a importância de R$ 63.626,68 (sessenta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos), atualizada até 30/11/2018, e, a partir dessa data, o montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e juros de mora, a contar da citação, pela remuneração oficial da caderneta de poupança. Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, consoante artigos 85, § 2º e § 3º, do CPC/15. Custas ex lege. Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg. Tribunal. Ultrapassados os prazos legais sem manifestação das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2020 14:02:07. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pbb

N. 071XXXX-93.2019.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - A: MARLI ALVES DOS SANTOS MATOS. Adv (s).: DF30565 - ERALDO JOSE CAVALCANTE PEREIRA. R: DISTRITO FEDERAL. Adv (s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 Telefone: () Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo nº 071XXXX-93.2019.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: MARLI ALVES DOS SANTOS MATOS Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc. Determinada a emenda à inicial para comprovar a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família (ID 52511071), a parte autora apresentou petição afirmando que efetuaria o recolhimento das custas processuais até o dia 18 de fevereiro. Não obstante, transcorrido o prazo informado pela própria exequente, não constam dos autos comprovação do alegado, motivo pelo qual INDEFIRO a inicial, com fundamento no art. 312, par. único do CPC e julgo EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, c/c art. 290, do referido Código. Sem custas e honorários. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2020 13:07:12. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito pj

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