Página 5755 da Suplemento - Seção III do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 21 de Fevereiro de 2020

caso das seguradas empregadas não retira a natureza de benefício previdenciário. 2. Ademais, embora a prestação relativa ao benefício seja paga pelo empregador, este tem o direito à compensação quando do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários da empregada (art. 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91), de modo que o encargo proveniente do salário-maternidade é suportado pela própria Autarquia. 3. Dessarte, nessas condições, o benefício de salário-maternidade deve ser pago diretamente pelo INSS. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantém-se como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 6. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF-3 - AP: 00248265120174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO, Data de Julgamento: 10/10/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA URBANA. ESTABILIDADE INDENIZADA EM DEMANDA TRABALHISTA. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO DÚPLICE. 1. O salário-maternidade é devido à trabalhadora que comprove o exercício da atividade rural pelo período de 10 meses anteriores ao início do benefício, este considerado do requerimento administrativo (quando ocorrido antes do parto, até o limite de 28 dias), ou desde o dia do parto (quando o requerimento for posterior). 2. Há pagamento em duplicidade na concessão de salário-maternidade em favor de segurada indenizada em reclamatória trabalhista em razão da estabilidade gestacional, motivo pelo qual se indefere o benefício. (TRF-4 – AC: 500XXXX-31.2019.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 16/07/2019, QUINTA TURMA)

Assim, resta ao INSS efetuar o pagamento do benefício de salário-maternidade à autora.

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