sistemática do processo trabalhista, pois a fixação da alçada é exclusiva daquele juízo, somente ocorrendo a transferida ao presidente do tribunal através do recurso de revisão, com fundamento no § 2º do art. 2º da Lei nº 5.584/70.
Dessa forma, como a parte autora atribuiu à causa um valor inferior a dois salários mínimos e não sendo esse valor alterado pelo juiz, a causa é de alçada exclusiva da vara, salvo quanto à questão constitucional.
Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecese parcialmente do recurso ordinário, nos termos da fundamentação supra .