Página 158 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT-22) de 21 de Fevereiro de 2020

sistemática do processo trabalhista, pois a fixação da alçada é exclusiva daquele juízo, somente ocorrendo a transferida ao presidente do tribunal através do recurso de revisão, com fundamento no § 2º do art. da Lei nº 5.584/70.

Dessa forma, como a parte autora atribuiu à causa um valor inferior a dois salários mínimos e não sendo esse valor alterado pelo juiz, a causa é de alçada exclusiva da vara, salvo quanto à questão constitucional.

Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhecese parcialmente do recurso ordinário, nos termos da fundamentação supra .

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