art. 789-A, V).
Com o trânsito em julgado, a reclamada deverá realizar o pagamento da execução, no prazo de 48 horas, sob pena de execução.
No silêncio, independentemente de nova intimação, deverá o reclamante orientar a execução no prazo de 30 dias, sob pena de arquivo provisório e observância do art. 11-A, da CLT. Intimem-se.