Página 185 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 21 de Fevereiro de 2020

A embargante também alega que o reclamante "somente cuidou de juntar o Acordo Coletivo de Trabalho com vigência entre 31/03/2016 a 31/01/2017, bem como as Convenções Coletivas de Trabalho vigentes até 2016 (ids. num. 94009ba e b7cda2e), de modo que o seu pedido estaria limitado a eventuais diferenças devidas considerando a vigência do acordo coletivo citado". Do contrário, estaria se admitindo a ultratividade da norma coletiva, o que não deve prevalecer face a decisão liminar proferida nos autos da ADPF nº 323/DF, além de configurar julgamento ultra petita.

Requer, pois, seja sanada a omissão existente no julgado que deixou de analisar o pleito do reclamante nos limites em que foi proposto.

Sustenta também que "o deferimento do pedido de alínea b, ou seja, o pagamento das diferenças salariais durante toda a tramitação do processo até a data do efetivo pagamento viola, de forma direta, a nova redação conferida ao art. 620 da CLT, com a vigência da Lei nº 13.467/2017, o qual passou a prever expressamente que o acordo prevalece sobre a convenção coletiva de trabalho".

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