Página 10244 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 21 de Fevereiro de 2020

sucessão trabalhista, uma vez que o inadimplemento ou o cancelamento posterior do contrato de gestão não podem implicar prejuízo ao trabalhador, em virtude do princípio da alteridade, consagrado no caput do art. da CLT. Cabia à ré, quando da falta dos repasses por parte do segundo reclamado, continuar o pagamento dos salários da reclamante até a resilição de seu contrato ou, então, promover, de imediato, a rescisão contratual.

Por outro lado, inconteste que o município, na condição de tomador dos serviços, se beneficiou da prestação dos serviços da autora. Não bastasse, o conjunto probatório dos autos demonstra que não houve a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, uma vez que foram juntados apenas os instrumentos contratuais e a falta de acompanhamento dos serviços e de repasses dos valores devidos resultou em todos os problemas ao final do contrato. Não se trata de imputação de responsabilidade objetiva, mas sim do reconhecimento da culpa do segundo reclamado.

Portanto, entendo que está caracterizada a hipótese fática que permite a responsabilização subsidiária do município pelo pagamento da dívida.

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