Página 1740 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI -DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO -, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

E depreende-se da leitura do acórdão integrativo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso.

No que se refere ao art. 110 do CTN, observo que a insurgência carece de prequestionamento, uma vez que não foi analisado pelo tribunal de origem.

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