Página 4309 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 21 de Fevereiro de 2020

Superior Tribunal de Justiça
há 4 anos

dos autos, sendo a matéria eminentemente de direito, dispensável é a produção de provas, bastando o confronto das cláusulas contratuais atacadas com o direito vigente e porque não se mostra presente situação de hipossuficiência da apelante quanto à possibilidade que tinha de produzir qualquer prova técnica, nem se apresenta verossímil a sua alegação (art.

6º, VIII, CDC), ao menos quanto ao ponto fulcral da controvérsia, ou seja, a capitalização de juros;

3. Não prospera a alegação da recorrente quanto à aplicação da regra proibitória estabelecida no artigo do Decreto nº 22.626/33, a chamada Lei de Usura, bem como a invocação do verbete sumular nº 121, do Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois as instituições financeiras estão regidas pelas disposições da Lei 4.595/1964, tendo aquela Corte Máxima de Justiça editado regra específica sobre o tema, conforme o enunciado da Súmula nº 596, não cabendo invocar "taxa legal de 1% ao mês" (Súmula 282, STJ);

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