MENORES - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME FORMAL - READEQUAÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES -RECURSO PROVIDO EM PARTE.
O crime previsto no art. 244-B da Lei 8.060/90 é um delito formal, bastando para sua configuração que o agente imputável instigue ou pratique com o menor uma Infração penal, independente da existência ou não de vida criminal pregressa do tutelado.
Quando o concurso formal aparece como componente da cadeia de crimes continuados aplica-se apenas o aumento referente à continuidade delitiva (mais abrangente), sob pena de ocorrência de bis in idem. Precedente do STJ.